quarta-feira, 7 de dezembro de 2011

Nem tão iguais assim

Estamos vivendo mais um daqueles momentos limites da luta dos LGBT pelo reconhecimento dos nossos direitos civis. Um novo texto para a PLC 122 está para ser aprovado no Senado e se isso acontecer, os avanços que conquistamos irão pelo ralo e teremos que começar do zero. Trabalho de Hércules, meus irmãos. Precisamos gritar pelo #PCL122deVerdade.

Esse texto é antigo. Foi publicado originalmente no blog “Mãe, Sou Gay!”, que não é atualizado desde fevereiro deste ano, mas o seu conteúdo, que é excelente, continua disponível. Recomendo aos que não o conhecem que leiam seu conteúdo. Por isso, diante da situação que estamos vivendo, sugiro que nos cerquemos do máximo possível de argumentos fundamentados sobre a questão, reflitamos sobre ela e decidamos aquilo que realmente queremos.

por Lilah Bianchi

Experimente conversar com um opositor da PLC122 por 10 minutos. Se ele for do tipo papagaio, que repete o que escuta, sem pensar no conteúdo, ele vai citar o artigo 5º da Constituição Federal como o motivo pelo qual a PLC é desnecessária. E o que diz o artigo 5º da Constituição?

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade

Alegam os detratores da PLC122/06 que o presente artigo da Constituição já garante igualdade de direitos e que, sendo assim, o que querem os homossexuais é um benefício que os coloca acima de qualquer outro cidadão desse país. Seria uma forma de ditadura gay, uma homolatria, a criação de um grupo imune a qualquer lei e superprotegido pelo Estado.

No entanto esse argumento pode ser derrubado facilmente só com um pouco de análise. Primeiro que, atualmente, esse artigo da Constituição não é respeitado no que tange aos cidadãos LGBTs do Brasil. Num claro descumprimento do principal artigo da Carta, LGBTs tem 78 direitos negados. SETENTA E OITO direitos que são garantidos a heterossexuais e negados a homossexuais. Só isso, apenas esse fato, já garantiria a URGÊNCIA da aprovação da lei.

Se você ainda não se convenceu mesmo com esse flagrante de desrespeito, vamos então fazer uma pequena comparação. Negros também são protegidos por esse mesmo artigo. Correto? Você negaria que existe racismo no Brasil e que foi necessário um Estatuto da Igualdade Racial para que leis mais severas fossem feitas e cumpridas? E quanto aos deficientes Físicos? Eles também se encontram protegidos por esse mesmo artigo 5°. Mesmo assim foi preciso a aprovação de leis de incentivo fiscal e de reservas de vagas em concursos públicos para a inserção dessa camada da população no mercado de trabalho. Por que eram vítimas de discriminação.

E o Estatuto do Idoso? Por que leis que previnam a discriminação desse grupo, se eles também estão protegidos pelo artigo 5°? E o Estatuto da Criança e do Adolescente? E a Lei Maria da Penha? Por que criar uma lei que torna a agressão a mulher um crime em separado da agressão pura e simples? Não seria então uma ditadura feminista?

Todas essas leis têm um ponto em comum: elas foram criadas para dar proteção a grupos minoritários ou socialmente mais frágeis. Um país com 300 anos de escravidão e quase um centenário de preconceito étnico não ia se tornar uma democracia racial só por que o artigo 5º diz isso. Uma sociedade machista, onde por milênios a mulher foi vista como propriedade e trancafiada em casa, não ia mudar só por que a Constituição diz isso. É dever do Estado garantir proteção a quem não tem como se proteger.

É uma falácia dizer que somos todos iguais nesse país. Não somos. E outra falácia confundir igualdade com justiça. Não existe justiça em tratar igual o que é diferente. Quando você cria uma escada em um prédio e diz que todos devem subir por ali, isso pode ser igualdade, uma vez que o caminho é o mesmo para todos. Mas não é justiça. Por que crianças, idosos e deficientes talvez não possam subir. Garantir a esses grupos elevadores ou rampas, não é dar mordomia, não é criar uma ditadura idosa, é garantir justiça.

A PLC122/06 não é uma lei para colocar homossexuais acima do resto dos cidadãos. É para garantir que eles estejam no mesmo lugar e punir quem ainda acredita que eles são cidadãos de segunda classe. É para garantir o fiel cumprimento do artigo 5º da Constituição, assim como a Lei Maria da Penha, o Estatuto da Igualdade Racial ou o Estatuto do Idoso. Ela não vai mudar os seus direitos como cidadão brasileiro heterossexual. Só vai garantir a igualdade que tanto se apregoa, sem existir.

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terça-feira, 6 de dezembro de 2011

O PLC 122 e o caso Mayara Petruso

Todo mundo aqui se lembra do caso Mayara Petruso, certo? Senão, vou refrescar-lhes a memória.

Mayara Petruso foi a jovem de 21 anos, estudante de Direito, que na noite do dia 31 de outubro de 2010, após a divulgação do resultado das eleições presidenciais, que apontaram Dilma Rousseff como a nova presidente do Brasil, postou diversas mensagens no Twitter e no Facebook incitando violência contra a população nordestina.
Em uma das suas postagens no Twitter ela afirmou: “Nordestisto não é gente. Faça um favor a SP: mate um nordestino afogado” (sic). Esta foi a mensagem que iniciou toda a polêmica em torno do caso. A frase, escrita de forma incorreta (nordestisto), fez com que a tashag #nordestisto figurasse durante todo o dia entre os Trending Topics do Twitter.
A polêmica ganhou força porque se atribuiu a vitória de Dilma Rousseff à larga vantagem que a presidente eleita conseguiu no Nordeste, embora isso não tenha sido decisivo para que José Serra perdesse a eleição, pois a vitória da petista em Minas Gerais e no Rio de Janeiro também contribuiu para a diferença de 12%.
 Imediatamente após Mayara ter expressado sua opinião no microblog, nordestinos de todos os estados da região e nas diversas partes do país iniciaram uma enxurrada de críticas à declaração da estudante de direito. Claro, que houve também o que quiseram defendê-la. Diante da proporção que o caso ganhou, Mayara deletou seus perfis nas redes sociais.
O caso tomou tanta repercussão por que, além de grosseiro, o ato foi de encontro à Lei 7.716/89 (Lei do Racismo) que criminaliza os discursos de ódio resultantes de discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional. Diante disso, a OAB-PE denunciou ao Ministério Público de São Paulo, cidade onde reside a estudante, pelos crimes de racismo e incitação publica à prática de ato delituoso, que no caso dela foi o crime de homicídio, que a estudante coloca na sua declaração, mandando afogar um nordestino.

Pois bem, deixando de lado possíveis exageros (ou não) que o caso tenha tomado, quero usar esse exemplo para explicar algo que ainda não parece claro para boa parte das pessoas que apóiam o PLC 122 queMarta Suplicy apresentará ao Senado no dia 8: a criminalização do discurso de ódio contra a coletividade.
Mesmo sem lei especifica, um LGBT que tenha sido alvo de injúria pode processar o autor da acusação, pois o atual Código Penal Brasileiro já prevê esse tipo de situação. Por exemplo, se João, que é gay, estiver brincando com uma criança e José, que é homofóbico, o acusar de pedofilia SÓ POR QUE JOÃO É HOMOSSEXUAL, este poderá processá-lo pelo crime de injúria.
Mas se José postar no Twitter, Facebook, publicar um outdoor, falar em um programa de rádio, televisão, matéria de jornal ou revista que todo homossexual é pedófilo, ele não poderá ser acusado do crime de injúria coletiva, pois esse tipo de situação não será considerado crime ao contrário do que ocorreu com a declaração de Mayara Petruso sobre os nordestinos.
Note que em momento algum Mayara se referiu a um nordestino em específico. Ela não falou do José, do João ou do Raimundo, ela falou de todos aqueles que nasceram em um dos nove estados que compõem a região, falou inclusive de mim, que sou maranhense. É esse tipo de garantia, proteção, entre outras tão importantes quanto, que o PLC 122 de Marta nega aos mais de 19 milhões de gays, lésbicas, bissexuais e transgêneros brasileiros.
E o que isso significa? Caminho livre para Malafaia, Bolsonaro, Marco Feliciano, Júlio Severo, Marisa Lobo, o Fulano da Rua de Baixo, o Beltrano do 303, o Ciclano do escritório e todos aqueles que realmente acham que LGBT é sinônimo de doença, aberração, pedofilia, perversão, mau-caratismo e que, por isso, merecem porrada, a morte, a marginalização.

Não! Chega de prêmio de consolação. Basta de migalhas. Não estamos exigindo nada além daquilo que já garantido a toda a população não-LGBT: dignidade e o livre exercício da nossa cidadania, dos nossos direitos civis.
Por isso, hoje, a partir das 18h, todo mundo que é contra o preconceito e contra oportunismo político vai se mobilizar contra esse falso-projeto de criminalização da homofobia participando do twittaço pelo#PLC122deVerdade.
Na página do PLC122 – Projeto De Lei por umBrasil Sem Homofobia – PL 122 Oficial você encontra todas as informaçõesnecessárias para participar desse movimento. E sabe o melhor? Todos os tópicos listados no link estão em 140 caracteres, então é só colar tudo na sua página no Twitter que você já estará participando da ação. Portanto, leia as críticas sobre ao novo PLC de Marta, tire suas conclusões e levante essa bandeira.

segunda-feira, 5 de dezembro de 2011

Novo texto do PLC 122 quer tapar o sol com a peneira

Na quinta-feira, dia 8, a senadora Marta Suplicy(PT/SP) irá apresentar no Senado um novo texto para o Projeto de Lei da Câmara122/2006, o PLC 122/06, que criminaliza a homofobia. Os prognósticos é que o Senado enfim aprove a proposta, mas o que deveria representar uma boa notícia para a comunidade LGBT brasileira, que há pelo menos 15 anos luta por esse dia, está se mostrando um grande engodo.

O substitutivo, que será submetido à aprovação da Comissão de Direitos Humanos do Senado, é fruto de acordos políticos costurados por Marta Suplicy com os deputados Demóstenes Torres (DEM-GO) e Tony Reis, da ABGLBT, sem o aval e consulta da Frente LGBT e dos maiores interessados no assunto, nós, gays, bissexuais, lésbicas e transgêneros, que diariamente lidamos com a intolerância alheia à nossa sexualidade.

Justamente por ser resultante de negociações da senadora com os fundamentalistas e com a militância partidarista, o novo texto do projeto de lei parece ter deixado de lado seu objeto de proteção, a população LGBT, para atender aos caprichos dos “congressistas-pastores” que desde 2001, quando o PLC 122/06 foiproposto pela primeira vez, têm forçado modificações no texto da lei sob a alegação de que criminalização da homofobia cercearia a liberdade religiosa e de expressão, o que não é verdade e muito menos permitido constitucionalmente, até por que o atual texto do PLC 122, apresentado em 2009, pela senadora Fátima Cleide, já atende à bancada religiosa.

No texto que será apresentado por Marta Suplicy na quinta-feira, pontos importantes como a proteção à demonstração pública de afeto e contra o discurso homofóbico não são abrangidos. Na prática, se o novo texto for aprovado, quase nada muda na realidade de discriminação na qual vivem os LGBTs do país, que, segundo estimativas, são 10% da população brasileira, algo em torno de 19 milhões de pessoas.

O novo texto não punirá as ofensas a LGBTs enquanto grupo, mas apenas as que forem dirigidas a um indivíduo específico. Em outras palavras, chamar o Jock de doente, tendo como justificativa APENAS o fato de eu ser gay será passível de punição, com já é, aliás, mesmo sem uma lei específica, pois isso configura crime de injúria, segundo o Código Penal. Porém Malafaia e seus afins continuarão livres para afirmar que homossexuais são doentes porque são homossexuais.

E por que essa contradição? Simples. Pelo novo texto de Marta e os fundamentalistas, não será crime esse tipo de conduta, pois a injúria homofóbica necessita de um alvo específico, uma pessoa, logo não serve para punir caso o discurso seja dirigido ao grupo social.

Outro ponto importante e que não está sendo levando em consideração é que o PLC 122/06 faz alterações no Código Penal para “colocar como agravante a motivação pautada em discriminação por orientação sexual e identidade de gênero, mas há uma comissão de juristas trabalhando em um novo Código Penal. Ou seja, aprovado este projeto, alteraremos o Código Penal, mas aprovado o novo Código Penal, o atual Código Penal será revogado”, como bem explicou o advogado Paulo Roberto Iotti Vecchiatti.

Em suma, esse texto é absurdamente inócuo e não traz vantagens para a população LGTB, por isso é importante que nos mobilizemos exigindo que a criminalização da homofobia seja inclusa na lei contra o racismo, que já abarca, inclusive, as discriminações religiosas e xenofobia, e impedindo que essa nova proposta vá adiante sob o risco de passarmos outros 20 anos discutindo melhorias na lei.

Tão importante quanto se posicionar, contra ou a favor desse novo substutivo do PLC 122/06, é entender o que ele representa para a comunidade LGBT e o combate ao preconceito e à discriminação. Poranto, aproveite o momento para entender por que o novo PLC 122/06 de Marta é ruim para os LGBTs.

Aproveite também para entender os erros e dúvidas comuns no que diz respeito ao PLC 122/06 e como o projeto de lei provoca críticas muitas vezes baseadas em conceitos científicos e jurídicos levianos, prepare-se para contra-argumentar, tendo poderosa e embasada munição para os debates.

P.S.: Os links foram todos retirados da pagina PLC122 – Projeto De Lei por um Brasil Sem Homofobia – PL 122 Oficial. Sei que são muitos, mas recomendo a leitura de todos. Os textos são objetivos e de fácil entendimento e a partir deles vocês podem acessar outras páginas igualmente importantes. Lembrem-se que  a informação é umas das maiores armas que podemos usar contra o preconceito.

Novo texto para o PLC 122 será apresentado dia 8

Na quinta-feira, dia 8, a senadora Marta Suplicy (PT-SP) apresentará, à Comissão de Direitos Humanos do Senado, o novo texto substituto do Projeto de Lei da Câmara 122, de 2006. Conhecido como PLC 122/06, o texto criminaliza a homofobia. Leia agora o novo texto proposto pela senadora:

PROJETO DE LEI Nº

Define os crimes resultantes de preconceito de gênero, orientação sexual ou identidade de gênero, altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 -- Código Penal, e dá outras providências.

O CONGRESSO NACIONAL decreta:

Art. 1º Esta Lei define os crimes resultantes de preconceito de sexo, orientação sexual ou identidade de gênero.

Art. 2º Para efeito desta Lei, o termo sexo refere-se à distinção entre homens e mulheres, o termo orientação sexual à heterossexualidade, à homossexualidade e à bissexualidade, e o termo identidade de gênero à transexualidade e à travestilidade.
Discriminação no mercado de trabalho

Art. 3º Deixar de contratar ou nomear alguém ou dificultar a sua contratação ou nomeação, quando atendidas as qualificações exigidas para o posto de trabalho, motivado por preconceito de sexo, orientação sexual ou identidade de gênero:
Pena – reclusão, de um a três anos.
Parágrafo único -- Nas mesmas penas incorre quem, durante o contrato de trabalho ou relação funcional, confere tratamento diferenciado ao empregado ou servidor, motivado por preconceito de sexo, orientação sexual ou identidade de gênero.
Discriminação nas relações de consumo

Art. 4º Recusar ou impedir o acesso de alguém a estabelecimento comercial de qualquer natureza ou negar-lhe atendimento, motivado por preconceito de sexo, orientação sexual ou identidade de gênero:
Pena – reclusão, de um a três anos.
Discriminação na prestação de serviço público

Art. 5º Recusar ou impedir o acesso de alguém a repartição pública de qualquer natureza ou negar-lhe a prestação de serviço público, motivado por preconceito de sexo, orientação sexual ou identidade de gênero:
Pena – reclusão, de um a três anos.
Indução à violência

Art. 6º Induzir alguém à prática de violência de qualquer natureza motivado por preconceito de sexo, orientação sexual ou identidade de gênero:
Pena – reclusão, de um a três anos, além da pena aplicada à violência.

Art. 7º O Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 61……………………………………………………………………….
II…………………………………………………………………………………
m) motivado por preconceito de raça, cor, etnia, religião, procedência nacional, sexo, orientação sexual ou identidade de gênero.”
Art. 121……………………………………………………………………………..
§ 2º……………………………………………………………………………………
…………………………………………………………………………………………
VI – motivado por preconceito de raça, cor, etnia, religião, procedência nacional, sexo, orientação sexual ou identidade de gênero.”
Art. 129……………………………………………………………………………
……………………………………………………………………………………….
§ 12 Aumenta-se a pena de um terço se a lesão corporal foi motivada por preconceito de raça, cor, etnia, religião, procedência nacional, sexo, orientação sexual ou identidade de gênero.”
Art. 136…………………………………………………………………………….
…………………………………………………………………………………………
§ 3º -- Aumenta-se a pena de um terço, se o crime é praticado contra pessoa menor de 14 (catorze) anos, ou é motivado por preconceito de raça, cor, etnia, religião, procedência nacional, sexo, orientação sexual ou identidade de gênero.”
Art. 140……………………………………………………………………………..
“§ 3º Se a injúria consiste na utilização de elementos referentes a raça, cor, etnia, religião, origem, condição de pessoa idosa ou com deficiência, sexo, orientação sexual ou identidade de gênero:………………………………………………………” (NR)
“Art. 286……………………………………………………………………………
…………………………………………………………………………………………
Parágrafo único – A pena é aumentada de um terço quando a incitação for motivada por preconceito de raça, cor, etnia, religião, procedência nacional, sexo, orientação sexual ou identidade de gênero.”

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Sala da Comissão,

, Presidente