Enquanto a aprovação do PLC 122 tramita enfrentando as mais diversas (e idiotas) barreiras no Congresso Nacional, alguns estados e cidades se antecipam e aprovam leis que punem quem pratica discriminação motivada pela orientação sexual. E o estado do Maranhão, felizmente, está na lista.
Em 2006 foi sancionada, pelo então governador José Reinaldo Tavares, a Lei 8.444/2006 de 31 de julho que dispõe sobre penalidades a serem aplicadas à prática de toda e qualquer manifestação atentatória ou discriminatória praticada contra qualquer cidadão em virtude de sua orientação sexual.
Segundo a lei são passíveis de punição o cidadão, inclusive os detentores de função pública, civil ou militar, e toda e qualquer organização social ou empresa, com ou sem fins lucrativos, de caráter privado ou público que pratique discriminação por orientação sexual. Sendo o infrator um agente público, o descumprimento do que estabelece esta lei será apurado através de processo administrativo pelo órgão competente, independente das acusações civis e penais cabíveis, definidas em normas específicas.
De acordo com a lei são considerados atos atentatórios e discriminatórios aos direitos individuais e coletivos dos cidadãos homossexuais, bissexuais ou transgêneros as seguintes situações:
I – submeter o cidadão, conforme a sua orientação sexual, a qualquer tipo de ação violenta, constrangedora, intimidatória ou vexatória, de ordem moral, ética, filosófica ou psicológica;
II – proibir o ingresso ou permanência em qualquer ambiente ou estabelecimento público ou privado, de acesso público;
III – praticar atendimento selecionado que não esteja devidamente determinado em Lei;
IV – preterir, sobretaxar ou impedir a locação, compra, aquisição, arrendamento ou empréstimo de bens móveis ou imóveis de qualquer finalidade;
V – preterir quando da ocupação e/ou imposição para pagamento de mais uma unidade em hotéis, motéis ou estabelecimentos congêneres;
VI – praticar o empregador, ou seu preposto, atos de demissão direta ou indireta, em função da orientação sexual do empregado;
VII – inibir ou proibir a admissão ou o acesso profissional em qualquer estabelecimento público ou privado em função da orientação sexual do profissional;
VIII – proibir a livre expressão e manifestação de afetividade do cidadão homossexual, bissexual ou transgênero, sendo estas expressões e manifestações permitidas aos demais cidadãos.
No caso de sofrimento de qualquer uma das situações citadas acima, o cidadão homossexual, bissexual ou transgênero poderá apresentar sua denúncia pessoalmente ou por carta, telegrama, via Internet ou fax ao órgão estadual competente e/ou a organizações não governamentais de defesa da cidadania e direitos humanos.
As penalidades aplicáveis aos que praticarem atos de discriminação ou qualquer outro ato atentatório aos direitos e garantias fundamentais da pessoa humana serão as seguintes:
I – inabilitação para acesso a créditos estaduais;
II – multa de 5.000 (cinco mil) UFIR’s;
III – multa de 10.000 (dez mil) UFIR’s, em caso de reincidência;
IV - suspensão da licença estadual para funcionamento por 30 (trinta) dias;
V – cassação da licença estadual para funcionamento.
Então, fiquemos de olho, tá galera. #HomofobiaNão
Para ler a Lei nº 8.444/2006 na íntegra, basta clicar AQUI.
Para saber se na sua cidade ou estado há lei semelhante, clique AQUI.
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