As Conservatórias do Registo Civil receberam ordem para procederem à celebração de casamentos entre pessoas do mesmo sexo ainda que ambos os nubentes ou um deles seja nacional de um Estado que não admita esse tipo de casamentos, foi hoje divulgado.
Esta determinação consta de um despacho do Instituto dos Registos e Notariado (IRN), entidade na dependência do Ministério da Justiça, e visa solucionar 'dúvidas' e 'omissões' resultantes da lei de 31 de maio de 2010 que veio permitir a celebração em Portugal de casamentos entre pessoas do mesmo sexo.
Esta determinação consta de um despacho do Instituto dos Registos e Notariado (IRN), entidade na dependência do Ministério da Justiça, e visa solucionar 'dúvidas' e 'omissões' resultantes da lei de 31 de maio de 2010 que veio permitir a celebração em Portugal de casamentos entre pessoas do mesmo sexo.
O despacho refere que a lei 'nada dispõe quanto ao reconhecimento da eficácia, na ordem jurídica portuguesa, dos casamentos celebrados entre portugueses ou entre português e estrangeiro, do mesmo sexo, em país estrangeiro, em data anterior à sua entrada em vigor'.
Adianta que a mesma lei 'nada refere quanto à possibilidade de celebração de casamentos, em Portugal, entre nubente português e nubente estrangeiro ou entre nubentes estrangeiros, relativamente aos quais a sua lei pessoal não permita este tipo de casamento'.
Para resolver estas 'omissões e outras questões conexas' suscitadas pela lei, o IRN, ouvido o órgão consultivo que é o Conselho Técnico, determinou às Conservatórias do Registo Civil que procedam à celebração de casamentos entre pessoas do mesmo sexo ainda que ambos os nubentes ou um deles seja nacional de um Estado que não admita esse tipo de casamentos, por respeito a princípios fundamentais da ordem internacional do Estado português.
Ordenou ainda que quando ao nubente estrangeiro não seja possível apresentar o certificado de capacidade matrimonial, por o respetivo país não admitir o casamento entre pessoas do mesmo sexo, a sua capacidade deverá ser aferida ao abrigo de disposições do Código Civil.
Decidiu ainda que as Conservatórias do Registo Civil procedam à transcrição dos casamentos no estrangeiro, ainda que antes da entrada em vigor da lei (portuguesa), entre portugueses ou entre português e estrangeiro do mesmo sexo e considerem que os mesmos produzem efeitos à data da celebração.
Em contrapartida, o IRN determina que 'não deve ser reconhecida a adopção decretada no estrangeiro por casais constituídos por pessoas do mesmo sexo', nem 'eficácia ao casamento celebrado em Portugal perante os agentes diplomáticos ou consulares estrangeiros, entre português e estrangeiro do mesmo sexo'.
Ordena ainda às Conservatórias do Registo Civil que 'não deve ser efectuado' o registo do 'Civil Partnership' e outras formas de união de facto equivalentes por não constituírem factos sujeitos a registo, por falta de disposição legal que o preveja. O despacho agora proferido foi assinado pelo presidente do IRN, António Luís Pereira Figueiredo.
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